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Holdings Familiares e os limites da fiscalização tributária: uma análise dos Temas 1210 e 1371 do Superior Tribunal de Justiça

03 de junho de 2026
Contábeis

Os recentes casos envolvendo autuações promovidas pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul em operações de reorganização societária familiar evidenciam um movimento que merece reflexão mais profunda, especialmente porque coloca em risco pilares elementares do direito privado, da segurança jurídica e da própria liberdade econômica de organização patrimonial.

A controvérsia surgiu a partir de operações que envolviam compra e venda de participações societárias, seguida de doação de quotas com recolhimento regular do ITCMD. Ainda assim, a fiscalização gaúcha desconsiderou os atos formalmente praticados e concluiu, unilateralmente, pela existência de uma suposta “doação simulada” — arbitrando base de cálculo própria para exigir imposto complementar, multa qualificada e juros.

O problema é que esse raciocínio não encontra respaldo no sistema legal e constitucional brasileiro.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2446, reconheceu que o contribuinte possui o direito de organizar seus negócios da forma menos onerosa possível, desde que dentro da legalidade. Planejamento tributário não se confunde com evasão fiscal. Economia tributária, por si só, não caracteriza fraude.

A simulação exige demonstração concreta de falsidade negocial. Não basta ao Fisco afirmar que “na essência” a operação representaria outra realidade jurídica. É indispensável comprovar que o negócio não existiu, ocultou deliberadamente fato diverso ou foi artificialmente estruturado sem qualquer substância econômica.

Nos casos envolvendo as holdings familiares gaúchas, existiram alterações societárias regularmente arquivadas na Junta Comercial, escriturações contábeis compatíveis e recolhimento de ITCMD sobre as quotas efetivamente doadas. Havia, portanto, atos jurídicos formalizados e materialidade econômica verificável.

Ainda assim, a fiscalização desconsiderou as operações com base em argumentos genéricos: referências doutrinárias descontextualizadas, matérias jornalísticas e construções abstratas sobre supostas estruturas societárias artificiais.

Outro ponto especialmente sensível está na própria formação da base de cálculo adotada pela fiscalização. A Receita Estadual partiu da premissa de que a cessão de quotas equivaleria, na prática, à transferência direta dos imóveis pertencentes às empresas do grupo familiar. A partir dessa lógica, abandonou o valor das quotas efetivamente negociadas e passou a tributar o patrimônio imobiliário integral das sociedades, como se os bens sociais tivessem sido automaticamente transferidos aos herdeiros.

Ocorre que os bens pertencem à sociedade empresária, e não diretamente aos sócios. Quem adquire quotas não recebe automaticamente a propriedade individualizada dos imóveis integrantes do patrimônio social — sobretudo quando inexistem poderes específicos de controle, administração ou disposição patrimonial sobre esses ativos. Tratar quota como imóvel é ignorar o princípio elementar da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

A consequência prática foi a construção de uma base de cálculo artificialmente inflada. Em vez de tributar o efetivo negócio jurídico realizado, a fiscalização substituiu o valor da operação pelo patrimônio imobiliário consolidado das empresas — inclusive promovendo reavaliações patrimoniais de sociedades que sequer integravam o polo passivo da autuação.

Nesse ponto, merece destaque a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1371. A Corte estabeleceu limites objetivos ao exercício do arbitramento, deixando claro que a reavaliação patrimonial não pode ser realizada de ofício no próprio Auto de Infração. O entendimento firmado exige a instauração prévia de procedimento administrativo específico, com contraditório efetivo e demonstração técnica da divergência de valores antes da constituição válida do crédito tributário.

Esse avanço interpretativo encontra paralelo importante no julgamento do Tema Repetitivo 1210 do STJ, no qual a Corte reafirmou que a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial — não sendo suficiente a mera existência de grupo econômico ou reorganização societária.

À luz dos dois precedentes, percebe-se um movimento jurisprudencial relevante de fortalecimento da segurança jurídica, da autonomia negocial e das garantias fundamentais do contribuinte. O direito tributário brasileiro não autoriza tributação fundada em suspeitas abstratas ou meras presunções. Tampouco permite que estruturas patrimoniais lícitas sejam automaticamente desconsideradas apenas porque produziram economia fiscal.

O combate a abusos é legítimo e necessário. O que não se pode admitir é a transformação de presunções genéricas em método automático de requalificação fiscal de holdings familiares legitimamente constituídas. Essa distorção penaliza estruturas que cumpriram todos os requisitos legais, sem qualquer demonstração de irregularidade concreta.

Quando a presunção substitui a prova, o planejamento patrimonial deixa de ser exercício legítimo de liberdade civil e passa a depender da subjetividade arrecadatória do Estado. Nenhuma família que organizou seu patrimônio dentro da lei deveria estar sujeita à insegurança de que essa estrutura será requalificada anos depois, com multa qualificada, a partir de uma interpretação unilateral da fiscalização.

E talvez seja exatamente aí que resida o verdadeiro problema: não no planejamento sucessório lícito realizado pelas famílias brasileiras, mas na insegurança jurídica criada quando estruturas patrimoniais válidas passam a ser tratadas como suspeitas apenas porque buscaram proteger o que foi construído ao longo de décadas — dentro da legalidade, com assessoria profissional e recolhimento regular de tributos. A segurança jurídica não é privilégio de grandes grupos econômicos. É direito de qualquer família que construiu patrimônio, assumiu riscos empresariais e busca preservá-lo com inteligência e responsabilidade. Os Temas 1210 e 1371 do STJ representam um passo importante nessa direção — e precisam ser conhecidos por quem estrutura ou assessora planejamentos patrimoniais no Brasil.

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